SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0001176-98.2024.8.16.0180
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Santa Fé
Data do Julgamento: Sat Aug 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001176-98.2024.8.16.0180 Recurso: 0001176-98.2024.8.16.0180 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Recorrente(s): LUIZ MATIAS DE ANDRADE Recorrido(s): AGRICOLA BIOBRAS COMERCIO DE PRODUTOS PECUARIOS - EIRELI JOÃO LUIS VICENTE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INADEQUAÇÃO DO RECURSO INOMINADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto contra decisão (mov. 47.1) que julgou improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado em fase de cumprimento de sentença, mantendo a pessoa jurídica executada como única responsável pelos débitos reconhecidos nos autos principais. Em suas razões recursais (mov. 57.1), a parte recorrente sustenta, em síntese, que a demanda original possui natureza consumerista e que a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica autorizaria a inclusão do sócio no polo passivo diante da inexistência de bens passíveis de constrição em nome da empresa executada. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a reforma da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de recurso inominado contra decisão interlocutória que julgou procedente o pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos Juizados Especiais. III. Razões de decidir 3. Presentes os elementos necessários ao julgamento monocrático, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 4. Em que pese o inconformismo da parte recorrente, o recurso não comporta conhecimento. 5. O ponto central da controvérsia não reside propriamente no acerto ou desacerto da conclusão adotada pelo Juízo de origem acerca dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, mas sim na própria recorribilidade do pronunciamento judicial impugnado. 6. A Lei nº 9.099/95 não prevê recurso contra decisões interlocutórias. O microssistema dos Juizados Especiais admite, em regra, apenas o Recurso Inominado contra sentenças terminativas ou definitivas, nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/95, além dos embargos de declaração previstos no art. 48 do mesmo diploma legal. 7. Por sua vez, o Código de Processo Civil estabelece expressamente que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica será resolvido por decisão interlocutória: Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. 8. Assim, a natureza jurídica da decisão proferida no incidente decorre diretamente de previsão legal expressa. 9. Embora o pronunciamento recorrido tenha sido formalmente denominado "sentença" e posteriormente homologado, a análise deve observar seu conteúdo e natureza jurídica, e não apenas a nomenclatura adotada. O incidente de desconsideração constitui procedimento acessório ao processo principal e sua resolução não encerra a relação processual de execução ou cumprimento de sentença, razão pela qual conserva natureza interlocutória. 10. Destaca-se que, ao optar pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis, as partes submetem-se ao procedimento mais simplificado do respectivo diploma legal. 11. Nesta linha, a doutrina de Ricardo Cunha Chimenti destaca, in verbis: “Diante dos princípios da celeridade (art. 2° da Lei n° 9.099/95) e da concentração, que determinam a solução de todos os incidentes no curso da audiência ou na própria sentença (art. 29), a quase-totalidade da doutrina sustenta a irrecorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do processo.” (TEORIA E PRÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ESTADUAIS E FEDERAIS. 10 Ed. Rev. Atual – São Paulo: Saraiva, 2008, p.199). 12. Ainda nesse sentido é o entendimento das Turmas Recursais deste Tribunal: RECURSO INOMINADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE ANALISA SEU MÉRITO POSSUI NATUREZA INTERLOCUTÓRIA (CPC 136). NÃO CABIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJPR, 2ª Turma Recursal, RI nº 0000468-53.2021.8.16.0180, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Marcel Luis Hoffmann, j. 22.07.2022). RECURSO INOMINADO. DECISÃO QUE JULGA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO ENCERRAMENTO DO PROCESSO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA LEI 9.099/95. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJPR, 2ª Turma Recursal, RI nº 0018129-39.2021.8.16.0182, Rel. Juíza Fernanda Bernert Michielin, j. 21.06.2022). RECURSO INOMINADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE REJEITA O INCIDENTE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA (CPC, ART. 136). NÃO CABIMENTO DE RECURSO PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJPR, 2ª Turma Recursal, RI nº 0019120-83.2019.8.16.0182, Rel. Juiz Alvaro Rodrigues Junior, j. 22.07.2022). 13. No mesmo sentido, o Enunciado nº 15 do FONAJE consagra a inexistência, no âmbito dos Juizados Especiais, de recurso contra decisões interlocutórias, ressalvadas hipóteses específicas não presentes no caso concreto. 14. Orientado pelos princípios da simplicidade, celeridade, economia processual e concentração dos atos processuais, incompatível com a ampla recorribilidade das decisões interlocutórias. 15. Dessa forma, sendo interlocutória a decisão que resolve o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, revela-se inadequada a utilização do Recurso Inominado para impugná-la. 16. Prejudicada, por conseguinte, a análise das demais teses recursais relativas ao mérito do incidente. IV. Dispositivo 17. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 41 e 48 da Lei nº 9.099/95, bem como no art. 136 do CPC, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado, por inadequação da via recursal, diante da natureza interlocutória da decisão que resolve o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Custas devidas conforme artigo 4° da Lei 18.413/2014 e artigo 18 da Instrução Normativa 01/2015 do CSJE. Observe-se a gratuidade de justiça deferida. Tese de julgamento: Não cabe Recurso Inominado contra decisão que resolve Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, por possuir natureza interlocutória nos termos do art. 136 do CPC, incidindo o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias adotado pela Lei nº 9.099/95. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 9.099/1995, arts. 41 e 48; CPC, arts. 98, 136 e 932, III. Jurisprudência relevante citada:TJPR, Recurso Inominado 0000468- 53.2021.8.16.0180, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Marcel Luis Hoffmann, 2ª Turma Recursal, j. 22.07.2022; TJPR, Recurso Inominado 0018129- 39.2021.8.16.0182, Rel. Juíza de Direito Substituta Fernanda Bernert Michielin, 2ª Turma Recursal, j. 21.06.2022; TJPR, Recurso Inominado 0019120-83.2019.8.16.0182, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Alvaro Rodrigues Junior, 2ª Turma Recursal, j. 22.07.2022; Enunciado nº 15/FONAJE. Resumo em linguagem acessível: O recurso não foi analisado porque a lei dos Juizados Especiais não permite Recurso Inominado contra decisões que resolvem incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Embora o Juízo de origem tenha utilizado a forma de sentença, a legislação considera que esse tipo de pronunciamento possui natureza de decisão interlocutória. Por isso, o recurso foi considerado inadequado e não foi conhecido. Foi concedida a gratuidade da justiça para a fase recursal. Curitiba, data da assinatura digital. Irineu Stein Junior Magistrado